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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009771-73.2026.8.16.0194 Recurso: 0009771-73.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): FRANKLIN JEFERSON SANTOS NIECE Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Trata-se de Recurso Especial interposto em face do acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela ora recorrida (mov. 24.1 - AC), complementado pelo acórdão que rejeitou os dois Embargos de Declaração opostos (mov. 22.1). Verifica-se ser inviável o conhecimento do presente apelo, uma vez que a parte recorrente exerceu, por meio do Recurso Especial registrado sob nº 0009770-88.2026.8.16.0194 Pet, o seu direito de recorrer. Aplica-se, no presente caso, o princípio da preclusão consumativa, segundo o qual “(...) 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.” (AgInt no AREsp 1192514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018). Ainda, nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Segundo agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Os agravantes alegam que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente infirmados e requerem a reconsideração ou o julgamento do recurso pela Turma. II. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo hipóteses legais específicas, como embargos de declaração ou recursos extraordinários. 2. A preclusão consumativa opera-se no momento em que o primeiro recurso é interposto, exaurindo o direito de recorrer da mesma decisão e tornando inadmissível o segundo recurso apresentado, ainda que fundado em argumentos distintos. 3. Precedentes desta Corte reafirmam que a interposição de dois recursos contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo o processamento do segundo recurso (AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.499.589/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/8 /2024). III. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO." (AgInt no AREsp n. 2.689.173/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2 /2025) (Destaquei) Registre-se que o primeiro recurso especial interposto na mesma data não foi admitido, por intempestivo. Diante do exposto, não conheço do presente Recurso Especial. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
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